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Processo:
0149780-22.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0149780-22.2025.8.16.0000

Recurso: 0149780-22.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Empréstimo consignado
Requerente(s): LAIR CORREA
Requerido(s): BANCO BMG S.A
I –
Lair Correa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos
dispositivos seguintes:
a) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o acórdão
recorrido indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova ao exigir cumulativamente
verossimilhança e hipossuficiência, quando a norma estabelece que basta a presença de um
dos requisitos. Sustentou que, no caso concreto, trata-se de consumidor idoso que questiona
contrato bancário eletrônico (cartão de crédito consignado), estando evidenciada a
hipossuficiência técnica e informacional, uma vez que os registros e meios de prova da
contratação estão sob controle exclusivo da instituição financeira, o que torna desarrazoada a
interpretação restritiva adotada pelo Tribunal de origem;
b) art. 373, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o acórdão
recorrido afastou a redistribuição dinâmica do ônus da prova, imputando ao consumidor o
encargo de demonstrar vício de consentimento em contrato bancário eletrônico, apesar de a
instituição financeira deter maior aptidão técnica e documental para comprovar a regularidade
da contratação.
II -
Pois bem. Assim constou no acórdão:
“(...) No caso dos autos, não se vislumbra a verossimilhança das
alegações do agravante, notadamente porque, junto com a contestação,
foram apresentados o instrumento contratual, que conta com a assinatura
digital e biometria facial do agravante, e o comprovante de transferência.
Não se ignora que o agravante questione a validade da assinatura e ainda
poderá desconstituir as provas produzidas pela parte adversa, todavia, a
existência de negócio jurídico aparentemente válido é suficiente para
afastar a verossimilhança de sua alegação.
Além disso, não é possível verificar sua hipossuficiência no presente
processo, vez que os documentos atinentes à contratação estão
disponibilizados nos autos, garantindo que a parte possa se valer dos
meios de prova admitidos pela legislação processual civil.
É de se destacar, ainda, que, nos termos da jurisprudência da 15ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mesmo com a inversão
do ônus processual o consumidor permanece responsável por produzir
prova mínima de seu direito.
Sendo assim, o ônus da prova não deve ser invertido, como bem pontuado
pela decisão recorrida” (fls. 07/08, mov. 24.1, acórdão de Agravo de
Instrumento)
Nesse cenário, a análise da inversão do ônus da prova encontra óbice na Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos
em sede de recurso especial.
Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA
PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA
JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal
de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria
finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou
jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou
destinatário final do produto, apresenta-se em estado de
vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação
das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de
origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu
pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo
preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova,
demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em
recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo
interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022,
grifo nosso)
"Para acolher a pretensão recursal quanto à desnecessidade da
inversão do ônus da prova, seria necessário o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 1.605.694/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19
/4/2021, DJe de 23/4/2021).
Cumpre salientar, ainda, que "resta prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp
1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22
/03/2021).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base na aplicação da
Súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR28