Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0149780-22.2025.8.16.0000 Recurso: 0149780-22.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Requerente(s): LAIR CORREA Requerido(s): BANCO BMG S.A I – Lair Correa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o acórdão recorrido indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova ao exigir cumulativamente verossimilhança e hipossuficiência, quando a norma estabelece que basta a presença de um dos requisitos. Sustentou que, no caso concreto, trata-se de consumidor idoso que questiona contrato bancário eletrônico (cartão de crédito consignado), estando evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional, uma vez que os registros e meios de prova da contratação estão sob controle exclusivo da instituição financeira, o que torna desarrazoada a interpretação restritiva adotada pelo Tribunal de origem; b) art. 373, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o acórdão recorrido afastou a redistribuição dinâmica do ônus da prova, imputando ao consumidor o encargo de demonstrar vício de consentimento em contrato bancário eletrônico, apesar de a instituição financeira deter maior aptidão técnica e documental para comprovar a regularidade da contratação. II - Pois bem. Assim constou no acórdão: “(...) No caso dos autos, não se vislumbra a verossimilhança das alegações do agravante, notadamente porque, junto com a contestação, foram apresentados o instrumento contratual, que conta com a assinatura digital e biometria facial do agravante, e o comprovante de transferência. Não se ignora que o agravante questione a validade da assinatura e ainda poderá desconstituir as provas produzidas pela parte adversa, todavia, a existência de negócio jurídico aparentemente válido é suficiente para afastar a verossimilhança de sua alegação. Além disso, não é possível verificar sua hipossuficiência no presente processo, vez que os documentos atinentes à contratação estão disponibilizados nos autos, garantindo que a parte possa se valer dos meios de prova admitidos pela legislação processual civil. É de se destacar, ainda, que, nos termos da jurisprudência da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mesmo com a inversão do ônus processual o consumidor permanece responsável por produzir prova mínima de seu direito. Sendo assim, o ônus da prova não deve ser invertido, como bem pontuado pela decisão recorrida” (fls. 07/08, mov. 24.1, acórdão de Agravo de Instrumento) Nesse cenário, a análise da inversão do ônus da prova encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022, grifo nosso) "Para acolher a pretensão recursal quanto à desnecessidade da inversão do ônus da prova, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 1.605.694/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19 /4/2021, DJe de 23/4/2021). Cumpre salientar, ainda, que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22 /03/2021). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base na aplicação da Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
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